Processo 5007405-96.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007405-96.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVANTE : FRANCIELLE RAYANE LEITE FARIAS ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por mutuária contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante alegou nulidade da notificação para purgação da mora, irregularidade na comunicação dos leilões e ilegalidade decorrente da realização do primeiro e do segundo leilão com intervalo de quatro dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação da devedora para purgação da mora; (ii) estabelecer se a comunicação das datas dos leilões observou as exigências legais aplicáveis; e (iii) determinar se a realização do segundo leilão dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro afronta o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 para a realização da garantia fiduciária imobiliária. 5. A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel evidencia a realização da intimação para purgação da mora, e os atos certificados pelo Oficial de Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 6. A agravante não apresenta elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, ilegalidade no procedimento de constituição em mora ou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 7. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, a Lei nº 9.514/1997 exige, para a comunicação dos leilões, o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não sendo indispensável a notificação pessoal. 8. A instituição financeira comprova o envio de correspondência ao endereço do imóvel dado em garantia, observando o procedimento legalmente previsto para a comunicação dos leilões. 9. Os §§ 4º-A e 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 atribuem ao devedor o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor fiduciário. 10. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 determina que o segundo leilão seja realizado nos quinze dias seguintes ao primeiro, não impondo intervalo mínimo de quinze dias entre ambos. 11. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante abuso aptos a justificar a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º, 4º, 4º-A e 4º-B, e 27, § 1º e §…
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