Processo 5007406-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5007406-81.2026.4.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007406-81.2026.4.02.0000/ES REQUERIDO : JOAO HENRIQUE FIORIO CHECON ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142) ADVOGADO(A) : NERLITO RUI GOMES S. N. JUNIOR (OAB ES005986) ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO PINTO JUNIOR (OAB ES008778) ADVOGADO(A) : JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença ( 23.1 ), proferida no mandado de segurança nº 5027418-85.2025.4.02.5001, que concedeu a ordem " para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à exclusão integral das multas aplicadas ao impetrante no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 17227.721046/2021-47, abstendo-se de praticar quaisquer atos de cobrança a elas referentes ". Alega, em síntese, a título de fumus boni iuris , que a sentença recorrida adotou interpretação excessivamente literal e descontextualizada do art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, deixando de observar a distinção normativa expressamente introduzida pela IN RFB nº 2.205/2024 entre as multas de ofício simples, integralmente excluídas, e as multas qualificadas por dolo, cuja redução limita-se ao percentual de 75%. Invoca a existência do  periculum in mora , uma vez que “ a exclusão imediata do crédito tributário – decorrente do cumprimento da sentença com eficácia imediata – acarretará a extinção definitiva da exigibilidade da multa, nos termos do art. 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional. Caso a apelação da União venha a ser provida e o crédito tributário restaurado, a recuperação do valor será extremamente dificultada, exigindo a reabertura do processo de cobrança, a lavratura de novo auto de infração ou medida judicial específica – com óbvio comprometimento dos prazos decadenciais e prescricionais ”; que " a extinção antecipada do crédito tributário, antes do trânsito em julgado da sentença sujeita à remessa necessária, cria situação de irreversibilidade fática que coloca o erário público em posição de desvantagem processual desproporcionalmente grave – o que o sistema jurídico brasileiro tutela por meio da exigência de trânsito em julgado para determinados efeitos em desfavor da Fazenda Pública (art. 170-A do CTN; art. 100 da CF/88) ". Aduz que " o contribuinte não sofrerá qualquer prejuízo irreparável com a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, pois o crédito tributário em debate já se encontra com exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN), de modo que nenhum ato de cobrança poderá ser praticado durante a pendência do recurso, conforme reconhecido na própria informação complementar da autoridade impetrada (Evento 30) ". Requer, em síntese:  a) A concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 5027418-85.2025.4.02.5001/ES, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I e § 4º, do CPC c/c art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, determinando-se a suspensão da eficácia imediata da sentença proferida em 28 de abril de 2026, até o julgamento definitivo da apelação e da remessa necessária por este Tribunal; b) Que, por consequência, a autoridade impetrada seja autorizada a aguardar o trânsito em julgado ou, ao menos, o julgamento definitivo pelo TRF da 2ª Região antes de promover a exclusão integral das multas referentes ao Processo Administrativo Fiscal nº 17227.721046/2021-47. Decido. Com efeito, no recurso de apelação, incumbe ao relator apreciar o pedido de…

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