Processo 5007407-24.2023.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007407-24.2023.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007407-24.2023.4.04.7208/SC AUTOR : LSM COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES VIEGAS (OAB RJ218060) RÉU : DELEKA CONFECCOES LTDA ME ADVOGADO(A) : FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A) : PEDRO KIRCHHEIM (OAB RS130518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LSM COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA   contra INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e DELEKA CONFECCOES LTDA ME, objetivando, em sede de tutela antecipada, que se determine a " manutenção do sobrestamento dos processos 922306885 e 922306990 (Anexo II), envolvendo a marca DLK feitos pela Autora, até o trânsito em julgado da presente demanda, com a determinação da devida publicação pela 2ª Ré, na seção V de marcas da revista da propriedade industrial ". Narrou que atua desde o ano de 2011 no comércio varejista de vestuário e desde 2016 utiliza o nome fantasia DLK. Em março de 2021 depositou pedido de registro da referida marca junto ao INPI visando à proteção de dados de sua propriedade intelectual, o qual foi registrado por meio dos processos nº 922306885 – classe NCL (11) 25 e nº 922306990 - classe NCL (11) 35, momento em que foi identificado o registro da marca DLK pela empresa DELEKA CONFECÇÕES LTADA, a qual, segundo alega, encontra-se com suas atividades paralisadas. Por conta disso, ingressou no INPI com pedidos de declaração de caducidade dos registros da marca concedidos em favor da ré no ano de 2010, os quais tramitam sob os números 900602171 e 900602180. Ainda segundo a autora, a ré DELEKA teria apresentado " argumentos vazios e documentos falsos claramente fabricados para a ocasião " e não teria provado o uso da marca nos 5 anos anteriores. A despeito disso, o INPI indeferiu seus pedidos, que foram publicadas nas RPI nº 2861 em 24/05/2022, nº 2726, em 04/04/2023 e 2728 em 18/04/2023. Pretende com o presente processo a revisão do ato administrativo sob argumentos que elenca à fl. 5 de sua inicial e aplicação do artigo 143, II, da Lei de Propriedade Industrial ao caso. O INPI manifestou-se preliminarmente no  evento 12, PET1 . Alegou que não se fazem presentes os requisitos para concessão da medida antecipada e afirmou que manterá sobrestados os processos com pedido de registro até o julgamento do presente processo, conforme consta do item 12 de sua petição. Alegou que a paralisação da empresa DELEKA depende de prova e invocou sua ilegitimidade passiva. No evento evento 19, DESPADEC1  foi proferida decisão no sentido de que não há interesse de agir na análise do pedido  de tutela provisória, na medida em que o INPI  informou que atendeu administrativamente ao pleito da parte autora, ou seja, suspendeu o trâmite dos pedidos  900602171 e 900602180 até que haja o trânsito em julgado do presente processo. Foram apresentadas contestações, pelo INPI ( 33.1 ) e pela Deleka Confecções Ltda. ( 90.1 ), esta citada por meio de edital ( 85.1 ). Foram apresentadas réplicas ( 39.1 e 96.1 ), em relação a cada uma das peças contestatórias. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, as rés manifestaram desinteresse na complementação do acervo probatório ( 105.1 e 107.1 ). Já a parte autora requereu, em síntese, a produção das seguintes provas ( 104.1 ): a) SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CONSTATAÇÃO PARA QUE OS ILUSTRES OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIEM E CERTIFIQUEM O EFETIVO FUNCIONAMENTO (OU…

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