Processo 5007408-13.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007408-13.2024.4.03.6105 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A APELADO: PEDRO HENRIQUE FURTUOSO SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 366187023), em face de sentença (id 366187021) que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data de entrada do requerimento administrativo (29/12/2018 – NB 87/704.342.160-9), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal (13/08/2019). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85 do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.” Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, uma vez que o benefício não fora concedido administrativamente em razão do não comparecimento do autor à avaliação socioeconômica. Com as contrarrazões (id 366187024), os autos vieram a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 370964800), opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de ação ajuizada em 13/08/2024, por Pedro Henrique Furtuoso Santos, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde o requerimento administrativo formulado em 29/12/2018, em razão de ser pessoa com deficiência, não tendo condições de prover o próprio sustento. O pedido foi julgado procedente, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Insurge-se o INSS, requerendo a…
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