Processo 5007408-34.2023.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007408-34.2023.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007408-34.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE : CARLOS ARTUR BRAGA DE BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática 1.1. A parte autora ajuizou ação, em que pede o reconhecimento dos períodos de 01/01/1996 a 31/01/2006, de 01/06/2006 a 25/01/2009, de 26/01/2009 a 08/02/2016, de 01/02/2017 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 30/08/2023 como especiais, bem como a condenação do INSS a conceder a pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/10/2023. 1.2. A sentença julgou o pedido procedente em parte ( evento 14, SENT1 ): Trata-se de ação proposta por  Carlos Artur Braga de Barcelos   em face do  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral em especial, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS, desde o requerimento administrativo  (20/10/2023 - Evento 1, PROCADM10, Pág. 97) . ... Passo ao caso concreto. Observo que na CTPS (Evento 1, PROCADM10, Pág. 36), referente ao vínculo laboral com a empresa  Finarge Apoio Marítimo Ltda , consta que houve  aviso prévio indenizado . Confira-se:   Ora, o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Logo, reconheço o vínculo laboral na empresa  Finarge Apoio Marítimo Ltda ,   com data de saída em  08/02/2016  (Evento 1, PROCADM10, Pág. 25), para o cômputo do tempo de contribuição, conforme registrado na CTPS. Passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.  A questão posta em debate cinge-se em se perquirir se o demandante, de fato, como afirmado em sua inicial, exerceu atividades em condições especiais não reconhecidas pelo réu de forma a possibilitar-lhe coligir tempo de contribuição suficiente a inativação pleiteada. No que tange ao labor desempenhado antes da edição da Lei 9.032/95 , para comprovar o exercício da atividade contemplada como especial, suficiente a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro da ocupação da atividade do segurado, bem como informações fornecidas pelo empregador do obreiro ou, ainda, a menção, no CNIS da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) correspondente à função exercida pelo trabalhador. Com efeito, atesta o PPP (Evento 1, ANEXO9, Pág. 3/4) que o demandante, no período de  26/01/2009 a 22/12/2015 , esteve exposto aos agentes nocivos químicos  Cromo  (código 1.0.10) e  Níquel  (código 1.0.16), do Quadro Anexo IV ao Decreto 2.172/97. Saliento que o Decreto nº 8.123/13 passou a prever que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de  agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos , listados pelo Ministério do Trabalho,  será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Neste sentido, foi divulgado pelo INSS Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/15, que fixou o seguinte entendimento na via administrativa: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do…

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