Processo 5007412-15.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007412-15.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007412-15.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: SERGIO BRUZZI DE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Rio Branco, 1284, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 Nome: ZAINE HELENA CHEIM DE FIGUEIREDO Endereço: Avenida Rio Branco, 1284, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, ANDAR 5 E 6, SALA 501 a 505, 507 a 516, 521, 601, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: HUMANA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: SAO JOAO, 313, ANDAR 10, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01035-000 Nome: BRILHANTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 711/713, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos de forma tempestiva por todas as partes litigantes em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Passa-se à análise isolada e pontual de cada recurso interposto. Dos Embargos de Declaração dos Autores (ID 97122060) Assiste razão aos embargantes. Compulsando detidamente o julgado, verifica-se a ocorrência de omissão técnica no dispositivo no que tange ao pedido de tutela de urgência reiterado em caráter incidental. Diante da cognição exauriente e da probabilidade do direito consagrada na própria procedência do pedido principal, o perigo de dano se renova a cada mês com a manutenção de descontos abusivos em desfavor de segurado idoso. Desta forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão e conceder a tutela provisória de urgência em caráter mandamental. Dos Embargos de Declaração das Rés Humana (ID 97509640) e Brilhante (ID 97692280) Merecem acolhimento parcial as insurgências da estipulante e da corretora de seguros. O direito do consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento no que tange à reparação dos danos e restituição de indébitos (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). Contudo, a solidariedade nas obrigações de fazer específicas encontra limite na capacidade técnica e jurídica de cumprimento da prestação. Impor à corretora e à estipulante o dever de restabelecer apólice e emitir boletos securitários constitui comando inexequível, uma vez que tais atos competem privativamente à companhia seguradora, detentora exclusiva do risco atuarial e dos sistemas operacionais. Configurada a contradição prática, aplica-se efeito infringente para delimitar o escopo da condenação solidária. Dos Embargos de Declaração da Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (ID 97673429) As razões da seguradora não comportam acolhimento. As alegações de necessidade de pagamento de prêmios retroativos, inaplicabilidade do CDC, reforma do quantum dos danos morais e incidência de juros de mora e correção monetária pela Lei nº 14.905/2024 não apontam omissão, contradição ou obscuridade reais no texto da sentença, mas sim nítida insatisfação com as teses…

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