Processo 5007412-94.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007412-94.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: DIELLES PIANISSOLI DEMARTHA Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 373, casa 02, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-031 Advogado do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIELLES PIANISSOLI DEMARTHA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que mantém relação contratual com a instituição financeira requerida, utilizando conta digital, bem como cartão de crédito e demais funcionalidades disponibilizadas pela plataforma Nubank, incluindo aplicativo, PIX, pagamentos e transferências. Sustenta que, nos últimos meses, passou a enfrentar cobranças suspeitas e movimentações financeiras que afirma não reconhecer, circunstância que motivou a formulação de reclamações administrativas perante a própria instituição financeira e órgãos de defesa do consumidor. Afirma que uma das transações questionadas, identificada como “CPG*FAZTICKET VIX”, já é objeto do processo nº 5004805-11.2026.8.08.0030, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria que a instituição financeira tinha ciência prévia acerca das alegadas fraudes e cobranças suspeitas envolvendo sua conta bancária. Aduz que, após sofrer prejuízos decorrentes das alegadas movimentações fraudulentas, passou a acompanhar com maior cautela os lançamentos realizados em sua fatura de cartão de crédito, oportunidade em que identificou cobrança denominada “Amazon Prime”, a qual afirma desconhecer, razão pela qual formulou reclamação administrativa perante o PROCON. Sustenta que, em resposta administrativa apresentada ao PROCON, a instituição financeira requerida informou considerar legítimo o cadastro da consumidora e a regularidade dos produtos vinculados à conta, incluindo conta digital, cartão de crédito e empréstimos. Afirma, contudo, que, em 12/05/2026, foi surpreendida com e-mail encaminhado pela parte requerida informando o cancelamento unilateral de todos os produtos vinculados à sua conta Nubank, sem apresentação de justificativa concreta, indicação de cláusula contratual violada ou demonstração específica de eventual irregularidade praticada pela consumidora. Alega que o cancelamento abrupto dos serviços ocorreu justamente após a formulação de reclamações administrativas relacionadas às cobranças questionadas, circunstância que entende abusiva e violadora dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Afirma que, apesar de buscar efetuar regularmente o pagamento da fatura para evitar inadimplência, a própria requerida inviabilizou a quitação do débito, mantendo, contudo, o risco de incidência de juros, encargos e eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida…
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