Processo 5007413-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007413-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007413-19.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : DIOGENES DUSTIM DUARTE ADVOGADO(A) : CARLA FISCHER CUSMANICH (OAB SC068295) ADVOGADO(A) : SANDRA FISCHER (OAB SC018706) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA SUBSTANCIAL DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA PELA UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE BEM PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadequação da via recursal, em demanda na qual o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A União sustenta que a decisão agravada possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, porquanto houve apenas declínio de competência, sem extinção da relação processual, defendendo o cabimento do agravo de instrumento à luz dos arts. 64, § 3º, 203, § 1º, e 1.015 do CPC e da orientação firmada no Tema 988 do STJ. Sustenta, ainda, a competência da Justiça Federal para julgamento de querela nullitatis ajuizada pela União envolvendo alegação de domínio sobre bem público federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a incompetência da Justiça Federal e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual; e (ii) saber se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento que discute a competência da Justiça Federal para processar querela nullitatis ajuizada pela União envolvendo alegação de domínio sobre bem público federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da incompetência jurisdicional conduz, em regra, à remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, preservando-se a continuidade da relação processual. Nessas hipóteses, deve prevalecer a análise substancial do conteúdo e dos efeitos concretos do pronunciamento judicial, e não apenas sua qualificação formal como sentença. 4. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 988 e do julgamento dos EREsp nº 1.730.436/SP, admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que definem competência, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, especialmente quando a postergação da análise da matéria puder tornar inútil o exame futuro da controvérsia. 5. A decisão que, simultaneamente, reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional revela hipótese típica de declínio de competência, incompatível com a extinção definitiva do processo. Nessa situação, o pronunciamento possui natureza substancialmente interlocutória, sendo cabível a impugnação por agravo de instrumento. 6. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a tese de eventual competência da Justiça Federal para processamento de querela nullitatis ajuizada pela União, quando a controvérsia envolve alegação de domínio sobre bem público federal e possível nulidade de sentença de usucapião proferida sem citação válida do ente federal. 7. O risco de dano…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados