Processo 5007413-61.2026.8.21.0016

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007413-61.2026.8.21.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007413-61.2026.8.21.0016/RS AUTOR : ALFREDO DUARTE CARDINAL ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A) : SAMUEL PINTO NEUSSER (OAB RS141410) ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) AUTOR : THIAGO RISTOW CARDINAL ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A) : SAMUEL PINTO NEUSSER (OAB RS141410) ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, exibição de documentos, produção urgente de prova pericial e tutela cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada por Alfredo Duarte Cardinal e Thiago Ristow Cardinal contra GEOMAT ESTUDOS GEOLÓGICOS LTDA. , Claiton Greiner e Fernanda Arend , todos qualificados nos autos. Os autores alegam que firmaram contrato com a primeira ré para a realização de obra técnica de captação de água subterrânea destinada à irrigação agrícola na propriedade rural situada no Rincão da Igrejinha, Fazenda Pinheiro, no Município de Bossoroca, RS. Afirmam que realizaram pagamentos e despesas que superam o montante de R$ 2.200.000,00. Contudo, sustentam que os réus incorreram em severo inadimplemento por defeitos na execução, atrasos cronológicos e acidentes técnicos que culminaram no aprisionamento de ferramentas e no abandono das perfurações denominadas Sondagem 2 e Sondagem 3. A petição inicial veio instruída com documentos. Inicialmente distribuída perante a Comarca de Ijuí, RS, a competência foi declinada de ofício para este Juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga, RS, por força da decisão constante no evento 7, DESPADEC1 , considerando o domicílio dos autores e o local do cumprimento das obrigações. Os autos foram recebidos neste Juízo. Os autores postulam a concessão de medidas urgentes, consistentes na produção antecipada de prova pericial, na decretação da indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 2.248.216,00, na exibição incidental de documentos e na inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. É o relato. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Os autores postularam a prioridade de tramitação do feito com amparo no Estatuto do Idoso, sob a alegação de que o coautor Alfredo Duarte Cardinal conta com idade superior a 60 anos. A documentação pessoal acostada no evento 1, HABILITAÇÃO3  confirma o implemento do requisito etário pelo demandante. Desse modo, o deferimento do benefício é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL Os autores requereram, em caráter de urgência, a realização de perícia técnica judicial nos poços artesianos e furos objeto da lide. Justificaram o pedido na alegação de que as perfurações e os materiais aplicados estão sujeitos à rápida deterioração, oxidação ou assoreamento, o que comprometeria a viabilidade da prova no curso regular do processo. Para a concessão da produção antecipada de prova com base na urgência, exige-se a demonstração de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação, conforme dispõe o artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o estado físico das perfurações e das obras realizadas na propriedade rural encontra-se amplamente documentado nos autos. Os autores coligiram ata notarial de constatação visual in loco lavrada em 30 de abril de 2026 ( evento 1, ATA8 ),…

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