Processo 5007414-05.2021.4.04.7202
TRF4 • Petição Criminal
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Agravo - JEF Nº 5007414-05.2021.4.04.7202/SC AGRAVANTE : ADELITA WELTER ORTH (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina, que negou seguimento a pedido de uniformização regional, considerando tratar-se de hipótese de reanálise de matéria de fato. A agravante sustenta, em síntese, que o incidente interposto visa à uniformização da forma de restituição dos valores decontados indevidamente em contrato de empréstimo consignado fraudulaento. Aduz ainda que se trata de questão exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexaminar provas ou fatos. O agravo é tempestivo e foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. É breve relato. Decido. Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Ainda, nos termos do artigo 37 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), " O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos ". O artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), dispõe também que " Admitido preliminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei pelo juiz competente, o processo será distribuído ao relator da Turma Regional de Uniformização para apreciação integral, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade e conhecimento ". Passo à análise da admissibilidade do incidente interposto. Tenho que a averiguação da matéria discutida no pedido de uniformização não implica o revolvimento de provas, como entendeu a decisão agravada. Além disso, a parte requerente logrou demonstrar a divergência entre o entendimento utilizado pelo acórdão recorrido e decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná nos autos n. 5014470-16.2021.4.04.7000. O acórdão recorrido está assim fundamentado ( evento 130, VOTO1 ): [...] Da restituição em dobro : Quanto à restituição do indébito, vinha entendendo que era adequada a determinação de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifei). No caso em apreço,…
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