Processo 5007414-36.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007414-36.2025.8.24.0036/SC APELANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, in verbis : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, devidamente qualificada, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com SC Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, para cobertura de danos elétricos. Sustentou que, em 26/07/2024, teriam ocorrido oscilações de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, supostamente atribuíveis à má prestação do serviço de distribuição de energia, as quais teriam ocasionado danos a equipamento eletrônico (servidor Lenovo). Informou que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.750,60, sub-rogando-se nos direitos do segurado, razão pela qual pleiteou o ressarcimento do montante desembolsado, acrescido de encargos legais (Evento 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 13), na qual sustentou a inaplicabilidade das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282 dos recursos repetitivos. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os relatórios técnicos extraídos de seus sistemas internos demonstram a regularidade do fornecimento de energia elétrica na data do evento apontado. Defendeu, assim, a ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos alegados, imputando, ainda, a possibilidade de causas internas à unidade consumidora ou fatores alheios à sua atuação, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 18). O feito foi saneado, sendo determinada a intimação da ré para juntada dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST. Em atendimento, a concessionária ré apresentou manifestação sustentando que os relatórios já acostados aos autos atenderiam integralmente às exigências da ANEEL (Evento 33). A parte autora manifestou-se sobre a documentação apresentada, reiterando a alegação de que a ré não teria juntado todos os relatórios exigidos pela normativa regulatória, impugnando-os por insuficiência probatória (Evento 40). Sobreveio sentença (Evento 42 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora apelou (Evento 52 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os documentos juntados pela concessionária são meras telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a regular prestação de serviço nos termos da Súmula 32 do TJSC, visto que não estão em conformidade com as normativas da ANEEL (Módulo 9 - Prodist); e (b) comprovou o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços e os prejuízos ocorridos ao segurado. Foram oferecidas…
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