Processo 5007414-51.2025.8.13.0518
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007414-51.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LIA MARA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAROLDO MARIANO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. L. M. B., qualificada nos autos, ajuizou ação de interdição e curatela em face de seu filho H. M. O. J., também qualificado nos autos, sustentando, em síntese, que o requerido, então com 17 anos de idade e prestes a alcançar a maioridade civil em 23 de agosto de 2025, apresentava histórico de comprometimentos de ordem neurológica, psíquica e visual desde o nascimento, com repercussão direta sobre sua aptidão para a prática autônoma dos atos da vida civil. Narrou a autora que exercia, de fato, a integralidade dos cuidados pessoais e protetivos em favor do filho, o qual, segundo afirmou, não possuía renda própria nem patrimônio, dependendo da genitora para a condução de sua rotina ordinária e para a administração de seus interesses pessoais, institucionais e patrimoniais. Requereu, por isso, a concessão de curatela provisória, para que pudesse representá-lo judicial e extrajudicialmente, inclusive perante repartições públicas e instituições financeiras, bem como, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação como curadora definitiva. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração [id. XXX.XXX.XXX-XX], documentos pessoais [ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX], declaração de hipossuficiência [id. XXX.XXX.XXX-XX], comprovante de rendimentos [id. XXX.XXX.XXX-XX], certidão de nascimento do requerido [id. XXX.XXX.XXX-XX], atestado médico de incapacidade [id. XXX.XXX.XXX-XX] e demais relatórios e atestados de saúde [id. XXX.XXX.XXX-XX]. Por decisão proferida em 20 de maio de 2025, foi deferida a tutela de urgência para nomear L. M. B. como curadora provisória de H. M. O. J., ficando ela investida, desde então, na função de depositária fiel dos valores e bens eventualmente percebidos em nome do curatelando, sujeita à prestação de contas, nos termos da lei. Na mesma decisão, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a citação e intimação do interditando para audiência presencial de interrogatório/entrevista, determinada a remessa dos autos ao setor técnico para realização de estudo social, nomeado perito judicial especializado e fixados quesitos judiciais voltados a apurar a existência de anomalia psíquica, sua natureza, sua repercussão sobre a capacidade de reger-se e administrar bens, bem como seu caráter reversível ou irreversível [id. XXX.XXX.XXX-XX]. O requerido foi citado [id. XXX.XXX.XXX-XX], sobreveio termo de curatela provisória assinado [id. XXX.XXX.XXX-XX], e o feito prosseguiu com a instrução técnica determinada por este Juízo. O estudo técnico social, juntado em 08 de julho de 2025, consignou que a equipe técnica realizou visita domiciliar em 27 de junho de 2025, às 16h15, a fim de compreender, sob a perspectiva do Serviço Social, a realidade familiar e protetiva subjacente ao pedido de curatela. Na oportunidade, registrou-se que a autora sempre exerceu os cuidados e a função protetiva em relação ao filho, bem como que o requerido não se encontrava em situação de risco ou negligência, concluindo-se, sob o ponto de vista técnico e social, pela…
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