Processo 5007414-58.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007414-58.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007414-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO : MARCOS ELADIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) ADVOGADO(A) : TAISSA MEIRA COELHO ARAGAO MEDEIROS (OAB RJ121816) AGRAVADO : ESPÓLIO DE AURELIO FERREIRA DE BARROS - REPRESENTADO POR PAULO ROBERTO FERREIRA DE BARROS ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) AGRAVADO : MARLENE VIEIRA CANO ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) ADVOGADO(A) : TAISSA MEIRA COELHO ARAGAO MEDEIROS (OAB RJ121816) AGRAVADO : WANDA EMILIA BINATO SIMOES ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) ADVOGADO(A) : TAISSA MEIRA COELHO ARAGAO MEDEIROS (OAB RJ121816) AGRAVADO : RITA DE CASSIA NUNES ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) ADVOGADO(A) : TAISSA MEIRA COELHO ARAGAO MEDEIROS (OAB RJ121816) AGRAVADO : NELLY RIOS DE BARROS ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) AGRAVADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DE BARROS ADVOGADO(A) : IZABEL MOTTA MEIRA COELHO (OAB RJ050180) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra a decisão agravada, do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum n.º 0706558-80.1900.4.02.5101/RJ, proposta por MARCOS ELADIO TEIXEIRA e outros em face da agravante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, acolheu parcialmente as impugnações da rés, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 83.169,42 (oitenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). 2. Nas suas razões recursais, sustentou a agravante, em suma, que o arbitramento dos honorários periciais pela decisão impugnada, em demanda sem complexidade, foi estipulado em patamar oneroso, excessivo e desarrazoado, bem como encontra-se em desconformidade com os parâmetros técnicos do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, apontando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade processual, além da criação de obstáculo econômico à realização da prova técnica. Alega, ainda, que o indeferimento de quesitos técnico-periciais essenciais da agravante fere as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diz que “O arbitramento em valor manifestamente exorbitante e o cerceamento de defesa pela rejeição de quesitos inviabilizam a produção de uma prova técnica justa, tornando inútil o aguardo de uma futura sentença para rediscutir a matéria, sob pena de esvaziar a utilidade do processo e causar dano irreparável à Agravante.”. Defende a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, fixada, em recurso repetitivo, no Tema 988 do STJ, considerando a urgência derivada da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação. Afirma que a probabilidade do direito está demonstrado pelos fundamentos antes expostos, ao passo que o perigo da demora “decorre do risco imediato de perda da produção de prova ou ainda, constrição patrimonial em montante excessivo, uma vez que o D. Juízo a quo determinou o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.”, acrescentando que “O cumprimento dessa obrigação em valor nitidamente desproporcional e exorbitante de R$ 83.169,42 (oitenta e três mil, cento e sessenta e nove reais…

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