Processo 5007415-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007415-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CHRISTIANA DANTAS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VAZ PORTO BRECHBUHLER (OAB RJ116901) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de agravo de instrumento visando a reforma da decisão proferida no mandado de segurança nº 5039286-17.2026.4.02.5101/RJ, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que tem por objeto omissão administrativa e taxa de ocupação (Art. 127 do DL 9.760/46). Segundo o art. 39, § 2º, da Lei 4.3201964: "Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação , custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". (grifei) Assim, considerando que não está em discussão matéria de natureza tributária, este órgão julgador não possui competência para apreciação do presente recurso. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta 3ª Turma Especializada em Direito Tributário para processo e julgamento do presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa destes autos à CODRA, para que seja atribuído novo código ao processo, e redistribuído para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
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