Processo 5007415-43.2026.4.03.6102
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007415-43.2026.4.03.6102 AUTOR: FRANCISCO FREDIANO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BRANCO PERES NETO - SP247724 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GUSTAVO HENRIQUE R. DE OLIVEIRA DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA propôs a presente Ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de GUSTAVO HENRIQUE R. DE OLIVEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que em 20 de julho de 2026 foi vítima de furto de seu caminhão. Alega que, após divulgar o ocorrido, foi contatado por um estelionatário que exigiu um "resgate" para devolver o veículo. Afirma que, sob pressão psicológica, realizou um depósito de R$ 1.500,00 em favor do corréu GUSTAVO HENRIQUE R. DE OLIVEIRA, em conta mantida junto à CEF (3770 3701 000573118035-7). Após o pagamento, o criminoso cessou o contato e o caminhão não foi restituído. A tentativa de bloqueio administrativo do valor junto ao banco foi infrutífera, pois a quantia já havia sido disponibilizada ao correntista. Requer a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal o bloqueio imediato de ativos financeiros na conta indicada, até o limite de R$ 1.500,00, acrescido de encargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, reforça tal normativa o artigo 4º da Lei 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, ao dispor que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Entendo que não é possível se afirmar, neste momento processual, a efetiva existência de fraude, impondo-se seja oportunizado o contraditório, inclusive ao titular da conta em que foi efetuado o mencionado depósito. ISTO CONSIDERADO, face às razões expendidas, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela pleiteada pela parte Autora. O autor deverá trazer aos autos cópia de comprovante de residência recente e legível, bem como a procuração, nos termos do despacho no ID 595968255, sob pena de extinção. Cite-se a CEF, intimando-a a fornecer o endereço e demais dados de identificação da pessoa beneficiária do depósito (3770 3701 000573118035-7, GUSTAVO HENRIQUE R. DE OLIVEIRA). Com a indicação pela CEF do endereço do corréu, cite-se. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
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