Processo 5007416-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. BOLETIM DE INTENSIDADE SONORA. VALIDADE DA AFERIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação anulatória de ato administrativo proposta em face de órgão ambiental municipal, mantendo auto de infração lavrado por emissão de ruído acima do limite permitido em área predominantemente residencial no período noturno, bem como multa administrativa aplicada em razão de poluição sonora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Boletim de Intensidade Sonora supre a exigência de laudo técnico prevista no artigo 61 do Decreto Federal n. 6.514/2008; (ii) saber se a aferição sonora observou os parâmetros técnicos aplicáveis; (iii) saber se a ausência de demonstração concreta de dano ambiental afasta a validade da autuação; e (iv) saber se a multa aplicada mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Intensidade Sonora elaborado por agentes ambientais no exercício regular do poder de polícia constitui documento técnico idôneo para fins de caracterização da infração ambiental prevista no artigo 61 do Decreto Federal n. 6.514/2008, desde que contenha elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da infração e a dimensão do impacto constatado. 4. O documento administrativo apresentou identificação da fonte emissora, horário, local da fiscalização, metodologia empregada, equipamentos utilizados e resultado da medição, evidenciando emissão sonora superior ao limite permitido para o período noturno em área predominantemente residencial. 5. A alegação de irregularidade técnica da aferição sonora não foi acompanhada de prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 6. A caracterização da infração ambiental por poluição sonora prescinde de demonstração de dano ambiental concreto, bastando a comprovação de emissão sonora acima dos limites normativos estabelecidos pela legislação ambiental aplicável. 7. A multa administrativa não observou os critérios previstos no Decreto Federal n. 6.514/2008, consideradas a gravidade da infração e a finalidade pedagógica da sanção, evidenciando-se desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial e a redução da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Boletim de Intensidade Sonora elaborado por órgão ambiental competente constitui documento técnico apto a fundamentar a aplicação de sanção administrativa por poluição sonora, quando contiver elementos suficientes à caracterização da infração ambiental. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. 3. A configuração da infração administrativa por poluição sonora decorre da comprovação de emissão de ruído acima dos limites legais, independentemente de demonstração de dano ambiental concreto. 4. A multa ambiental fixada pode ser revista judicialmente em caso de demonstração de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Decreto Federal n. 6.514/2008, arts. 4º e 61. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5562515-67.2023.8.09.0107, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2025;…
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