Processo 5007417-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007417-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SANDRA MARIA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : MOACIR PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MOACIR PEREIRA LIMA JÚNIOR e SANDRA MARIA SILVA LIMA em face da decisão interlocutória proferida em 11 de maio de 2026 pela Juíza Federal Dra. Luciana Cunha Villar, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ, nos autos do Procedimento Comum nº 5000689-46.2026.4.02.5111/RJ, pela qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na ação de repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em face da UNIÃO FEDERAL (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO). Os agravantes são proprietários do imóvel situado na Fazenda Itanema, Apartamento 26-G, Bloco 3, Condomínio Village Itanema, CEP 23900-000, Angra dos Reis/RJ, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) sob o nº 5801.0103101-73, perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O imóvel é classificado como terreno acrescido de marinha, condição essa reconhecida quando da aquisição do bem pelos autores em 04 de abril de 2014, oportunidade em que foi recolhido o laudêmio correspondente, nos termos do registro imobiliário. Na ação originária, os autores postulam: (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue ao pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao referido imóvel; e (ii) a condenação da União Federal à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 24.816,13, a título de taxa de ocupação dos exercícios de 2021 a 2025. O pedido de repetição de indébito restringe-se ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A causa de pedir central é a nulidade do procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831- LPM/1831, conduzido pela SPU no âmbito do Processo Administrativo nº 10768-007612/97-20, nulidade essa reconhecida na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, cuja sentença de mérito, confirmada por este Tribunal e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 21 de setembro de 2021. Referida ação coletiva reconheceu a nulidade parcial do procedimento demarcatório, especificamente a partir da publicação do Edital nº 1/2001, em razão da ausência de intimação pessoal dos proprietários identificáveis, os denominados "interessados certos", em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A decisão coletiva determinou: (a) a suspensão das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação oriundas do procedimento viciado; (b) o cancelamento das inscrições em dívida ativa fundadas nesse procedimento; (c) a extinção das execuções fiscais dali decorrentes; e (d) a obrigação de a União promover nova intimação pessoal dos interessados certos em eventual refazimento do procedimento demarcatório. Com esses fundamentos, os autores propuseram a presente ação em 23/4/2026, tendo requerido tutela de urgência antecipada para determinar que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel em questão, bem como de promover inscrição em…
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