Processo 5007417-20.2025.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007417-20.2025.8.21.0021/RS AUTOR : PAULO VEIMES ADVOGADO(A) : FABRÍCIA GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RS084570) RÉU : SMARTING COMERCIO DE CELULARES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BAMBINI (OAB RS088477) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) RÉU : PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEGMENTO FINANCEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS , ajuizada por PAULO VEIMES em face de SMARTING COMÉRCIO DE CELULARES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. , BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS . Na decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , houve o deferimento da gratuidade judiciária e o indeferimento do pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. Citadas, as rés apresentaram contestações. A BMP arguiu incompetência relativa e ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito foi endossado à PayJoy Tecnologia, e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 33, CONT1 ). A PAYJOY I FUNDO arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa responsável pelo financiamento seria a PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ 41.069.116/0001-64, e pugnou pela improcedência ( evento 16, CONT1 ). A SMARTING arguiu ilegitimidade passiva, sustentando ser mera vendedora do aparelho, sem participação no financiamento ou no bloqueio, e pugnou pela improcedência ( evento 36, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares, sustentando a responsabilidade solidária da cadeia de consumo e reiterando integralmente os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES 1.1 Da Incompetência Relativa (BMP) A ré BMP argui a incompetência relativa deste Juízo, com fundamento no foro de eleição previsto na cláusula 6.26 da Cédula de Crédito Bancário, que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre relação de consumo, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prerrogativa que prevalece sobre eventual cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão. Com efeito, a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo firmados por adesão é considerada abusiva quando impõe ao consumidor dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. O autor é domiciliado em Passo Fundo/RS, sendo este o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência relativa. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva da BMP A ré BMP sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, após o endosso da CCB nº 43381899 à PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., não mais detém a titularidade do crédito discutido, não podendo, por isso, ser responsabilizada…
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