Processo 5007417-66.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007417-66.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007417-66.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR  em face do ato praticado pelo Pró-Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé.   O impetrante referiu que graduou-se em medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo – Bolívia, em 11 de dezembro de 2018, com carga horária total de 9.632 horas (superior às universidades brasileiras). Disse que a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo.  Diante disso, protocolou requerimento administrativo em 25 de maio de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Todavia, informou que, transcorrido prazo superior a 90 dias, não houve qualquer resposta administrativa, tampouco instauração do procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999. Sustentou a ilegalidade do ato, ressaltando que as universidades possuem o dever jurídico vinculante de processar e decidir o pedido, não havendo discricionariedade nessa medida. Desta forma, impetrou o presente  writ , postulando, inclusive em sede de tutela provisória, que a impetrada não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Ainda, requereu a gratuidade da justiça É a síntese. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  3.1.  Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) Iniciando pela…

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