Processo 5007417-82.2020.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007417-82.2020.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007417-82.2020.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : CARLOS ALBERTO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição/carência e o reconhecimento da especialidade de lapsos temporais por exposição a ruído, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 29/12/2000 a 12/06/2002 e de 06/02/2003 a 31/03/2019, em razão da exposição a ruído; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que se dividem em três períodos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer meio de prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (demonstração efetiva de exposição por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia). Perícias por similaridade são aceitas (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a atividade especial para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade para ruído, e para outros agentes, exige-se prova inequívoca de neutralização. A prova de eficácia do EPI é dispensada em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. 5. O enquadramento da atividade especial por ruído segue a legislação da época (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º), com limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A partir de 19/11/2003, é obrigatória a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174). O STJ (Tema 1083, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS) estabeleceu que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser usado, ou o pico de ruído na sua ausência, desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial. A Súmula 9 da TNU afirma que o EPI não descaracteriza a especialidade por ruído. 6. O STJ, no Tema 998, firmou que o segurado que exercia atividade em condições especiais e esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial. 7. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e o STF (Tema 1.125) permitem o cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados