Processo 5007418-47.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5007418-47.2026.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCIEL FILIPE DIAS RANGEL Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANISIO ANDRE ARCHANJO DOS SANTOS - ES36755, NINIVE ALECIA COUTINHO SANTOS ANTUNES - ES26057 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Marciel Filipe Dias Rangel, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Apresentado em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 91717486, a Magistrada Plantonista converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva. A denúncia foi recebida por este Juízo através da decisão de ID 92308573. Devidamente citado, conforme certidão de ID 94379276, o réu apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade por intermédio de advogado particular no ID 93396592. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, no ID 98514627, opinou pelo indeferimento do pedido, com o regular prosseguimento do feito. Pois bem. 1. Da preliminar de ausência de justa causa. Sustenta a defesa do denunciado, na defesa prévia de ID 96321854, a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Diante de tais apontamentos, entendo que, dentro de uma cognição sumária, há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), além dos fatos estarem devidamente delineados na denúncia, motivo pelo qual não há falar em rejeição da peça acusatória. É sabido que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a qual se consubstancia pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e ( c ) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). Pois bem. No caso em questão, verifica-se que esses três componentes estão presentes na denúncia oferecida pelo Ministério Público, na qual consta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, os tipos penais com suas respectivas penas, bem como os indícios de autoria dos supostos delitos perpetrados, satisfazendo, desta forma, as exigências mínimas para a apresentação da acusação. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da desclassificação do delito de tráfico de drogas. As demais matérias suscitadas pela defesa — desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei de Drogas — confundem-se com o mérito da causa. Sua análise demanda dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a produção de outras provas sob o crivo do contraditório judicial, razão pela qual será analisado em momento oportuno. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva: Compulsando os autos, verifico que as defesas dos réus requereram a…
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