Processo 5007418-87.2017.8.13.0027
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007418-87.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS CPF: 03.589.068/0001-46 SENTENÇA Vistos, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opõe embargos à execução fiscal em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. A embargante questiona a cobrança de créditos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) no valor de R$ 207.835,49, decorrente de atendimentos prestados a seus beneficiários. Na inicial, suscita preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de especificação dos elementos caracterizadores de cada Autorização de Internação Hospitalar (AIH). Argui a prescrição do direito de cobrança da autarquia e a preclusão administrativa. No mérito, aponta ilegalidades nas cobranças por atendimentos prestados fora da área de abrangência geográfica do contrato, durante período de carência contratual e a ex-usuários, alegando ainda que os valores cobrados geram enriquecimento sem causa da autarquia. A embargada apresenta impugnação defendendo a regularidade da CDA, a inocorrência da prescrição, a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS e a validade da Tabela TUNEP/IVR. A embargante apresenta réplica e, posteriormente, noticia a celebração de acordo parcial denominado "Protocolo de Intenções", manifestando a desistência parcial da demanda em relação à aplicação do IVR e da prescrição trienal especificamente sobre a GRU nº 45.504.037.306-4. É o relatório. Decido. As partes informam a celebração de transação parcial no curso do processo, decorrente de entendimento firmado no "Protocolo de Intenções". A embargante manifesta expressamente a desistência da discussão e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação no que se refere à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à ilegalidade da utilização das Tabelas TUNEP/IVR como parâmetro de cálculo do ressarcimento ao SUS. Desiste, ainda, da discussão sobre a prescrição trienal em relação à Guia de Recolhimento da União (GRU) nº 45.504.037.306-4. Por outro lado, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS reconhece formalmente a procedência do pedido formulado pela embargante para declarar a inexigibilidade da cobrança de ressarcimento referente a quatro atendimentos específicos consolidados nas seguintes AIH's: 33107109028540, 3107110865606, 3107111784865 e 3107101468559. Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas, a homologação do acordo parcial impõe-se como medida de rigor. A extinção da ação em relação aos tópicos objeto de desistência e renúncia ocorre com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a extinção quanto aos atendimentos expressamente reconhecidos pela autarquia dá-se com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A embargante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal para a cobrança das Guias de Recolhimento da União (GRU's) remanescentes,…
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