Processo 5007419-93.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007419-93.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007419-93.2025.4.03.6303 AUTOR: JAILDE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, o reconhecimento de atividade especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Passo diretamente ao julgamento. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens . Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b ) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC. A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade. E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações: I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado - observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as…

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