Processo 5007421-56.2024.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007421-56.2024.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007421-56.2024.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : DELURDES ANTONIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios, pactuada em contrato de crédito pessoal, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual da autora; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) mérito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois não é condição da ação revisional de contrato bancário o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada por preclusão, uma vez que não foi arguida no momento processual oportuno. 3. A incidência do CDC é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A mora contratual foi descaracterizada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sem restituição em dobro, pois não há prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DELURDES ANTONIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  DELURDES ANTONIA DE OLIVEIRA  em face de  BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, sustentando que o percentual aplicado pela instituição financeira extrapola a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que na época da contratação era de 5,61% ao mês. Pugnou pela reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam limitados à referida taxa média de mercado. Em suas contrarrazões ( evento…

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