Processo 5007421-96.2024.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007421-96.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : GUERULA MELLO VIERO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUERULA MELLO VIERO (OAB RS117211) APELADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A) : CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A) : CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. INADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando-a ao pagamento de 11 mensalidades vencidas entre janeiro e novembro de 2020, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de afastamento, total ou parcial, dos encargos incidentes sobre as mensalidades inadimplidas, ao fundamento de que a apelante teria tentado compor extrajudicialmente o débito e de que a credora teria contribuído para o agravamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência. 2. O inadimplemento das 11 mensalidades é incontroverso, tendo sido expressamente reconhecido pela própria ré em sua contestação, tornando a existência da dívida um fato incontroverso, conforme dispõe o artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. As alegações da apelante sobre dificuldades enfrentadas na tentativa de negociação extrajudicial, incluindo suposto bloqueio de comunicação, não afastam sua responsabilidade pelo pagamento, pois o insucesso em uma negociação não extingue a obrigação principal. 4. A inserção de multa contratual de 2% e de juros moratórios de 1% ao mês exige prova da respectiva pactuação, não havendo nos autos lastro probatório robusto que evidencie a anuência da consumidora com tais cláusulas. 5. Remanesce a mora quanto às parcelas inadimplidas, impondo-se a readequação dos consectários legais para que sobre cada parcela incida apenas a Taxa SELIC, a contar do respectivo vencimento, nos termos da orientação firmada no Tema n.º 1.368 do STJ, por se tratar de dívida de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa contratual de 2% e readequar os consectários do cálculo, a fim de que incida tão somente a Taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela. Tese de julgamento: 1. A multa contratual e os juros moratórios convencionais exigem prova da respectiva pactuação, devendo ser aplicada a Taxa SELIC como encargo legal na ausência de comprovação da anuência do consumidor com tais cláusulas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 374,…
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