Processo 5007422-94.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007422-94.2026.4.04.7108/RS AUTOR : NILSA DOS SANTOS CIEHORSKI ADVOGADO(A) : PRISCILA BRANDT (OAB RS101497) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual: 3. Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossufiência atualizadas . 4. Comprovação de atividades desenvolvidas na condição de segurado(a) especial . A comprovação de tempo rural como segurado(a) especial atenderá a sistemática descrita abaixo. - Comprovação por autodeclaração . A alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, possibilitando que a comprovação da atividade do segurado especial seja feita por intermédio de autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou por consulta às bases governamentais. A mudança foi incorporada pela administração previdenciária por meio da alteração dos artigos 47 e 54 da Instrução Normativa n. 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, resultando na dispensa da realização de justificação administrativa e da colheita das declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Saliente-se, por fim, a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, mediante o qual se traçaram novas " orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019 ", ali restando lançado, dentre outras coisas, que: [...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração. Considerando, no entanto, que se trata de questão processual, este critério deverá ser aplicado também para os benefícios cuja data de entrada do requerimento - DER for anterior a 18/01/2019. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se, em regra, a produção de prova oral. Assim sendo, considerando que o INSS fora desobrigado da colheita de prova oral, também entende-se, como regra,…
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