Processo 5007422-95.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007422-95.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAYARA MARTINS ZILLE DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NAYARA MARTINS ZILLE DE MIRANDA e EUVANY MAXIMO DA SILVA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens rodoviárias junto à requerida para o trecho Belo Horizonte/MG – Curvelo/MG, com embarque previsto para o dia 18/10/2024 às 14h00min, pelo valor de R$ 119,80, conforme comprovantes acostados (Num. XXX.XXX.XXX-XX – págs. 5/8) . Relata que compareceu ao local de embarque com antecedência, contudo, o transporte não foi prestado conforme contratado, tendo ocorrido atraso significativo, sendo posteriormente informada, via aplicativo, acerca da inconsistência na viagem (Num. XXX.XXX.XXX-XX – pág. 6) . Afirma que, diante da necessidade de retorno e ausência de solução imediata por parte da requerida, foi compelida a adquirir novas passagens por outra empresa, no valor de R$ 202,26 (Num. XXX.XXX.XXX-XX – pág. 7 e Num. XXX.XXX.XXX-XX – pág. 9) . Sustenta ter buscado solução extrajudicial, sem êxito (Num. XXX.XXX.XXX-XX) . A requerida apresentou contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX) , arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral, defendendo tratar-se de mero aborrecimento. Houve impugnação à contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX) , na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações constantes dos autos. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal, sendo o feito instruído apenas com prova documental. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou preliminares em sede de contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX) . Todavia, da análise dos autos, não se verifica a presença de vício processual capaz de ensejar a extinção do feito ou nulidade processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, sendo possível o exame do mérito. Ademais, não há qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada a manifestação das partes em todas as fases processuais. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pela requerida, passando ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte contratado, bem como à caracterização dos danos materiais e morais alegados.…
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