Processo 5007423-43.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5007423-43.2025.4.04.7002/PR RÉU : RAFAEL CAMPOS COUTINHO ADVOGADO(A) : DAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB PR078419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal iniciada por denúncia oferecida pelo Parquet Federal em desfavor de Rafael Campos Coutinho (PRF COUTINHO) , Policial Rodoviário Federal, pela suposta prática dos crimes de Peculato-Apropriação (art. 312, caput , do Código Penal), Prevaricação (art. 319, caput , do Código Penal) e Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A, caput , do Código Penal), em concurso material ( evento 1, DENUNCIA2 ). Por intermédio de sua Defesa constituída, o denunciado Rafael Campos Coutinho apresentou Defesa Prévia (artigo 514 do CPP), requerendo a rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa ( evento 13, DEFPRELIM1 ). A Defesa argumentou que o "FATO 5" não possui base probatória consistente. Destacou a ausência de justa causa para o crime de peculato, uma vez que a própria suposta vítima, Andreza Oliveira Valentini , negou ter feito denúncia contra o policial e afirmou que ele "fez foi um favor" ao liberar o veículo. Além disso, a Defesa apontou que não há prova da materialidade, pois a quantidade de mercadorias supostamente desviadas é incerta, com relatos contraditórios da própria família. A denúncia seria genérica por não indicar a quantidade exata, o momento ou o destino da mercadoria desviada. Quanto ao crime de prevaricação, a defesa sustentou que a não realização da prisão em flagrante seguiu um procedimento consuetudinário na região de Foz do Iguaçu, devido ao alto volume de ocorrências e orientações de supervisores, não caracterizando satisfação de interesse ou sentimento pessoal, mas sim o estrito cumprimento do dever legal. Em relação ao crime de inserção de dados falsos, a Defesa afirmou que a denúncia não descreve qual dado seria especificamente falso, e que o Boletim de Ocorrência descreveu formal e objetivamente o ocorrido na fiscalização de rotina, sendo que a existência da mercadoria, sua apreensão e encaminhamento à Receita Federal evidenciam o cumprimento do dever funcional. Por meio de decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 o Juízo entendeu necessários alguns esclarecidos prévios ao juízo de admissibilidade da denúncia, determinando ao Ministério Público Federal para juntada da situação judicial ou administrativa de Andreza Oliveira Valentini, com relação aos fatos descritos no B.O. nº 1989803210430134550 bem como a renovação dos links de acesso aos procedimentos referentes à Investigação Preliminar Sumária (IPS) nº 08659.040974/2021-36. Por força da referida decisão foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime de prevaricação (artigo 319 do CP). O Ministério Público Federal juntou documentos no evento 22 ( 22.2 e 22.3 ) e a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal concedeu acessos externos aos procedimentos nº 08659.001397/2024-18; 08659.001399/2024-07 e 08659.040974/2021-36 ( evento 27, OFIC2 ). A Defesa constituída pelo denunciado juntou o documento referente ao Termo de Indiciação lavrado no processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar os mesmos fatos denunciados (Processo nº 08569.040974/2021-36), argumentando que "o servidor sequer foi indiciado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, pelos fatos descritos na denúncia criminal", o que demonstra a inexistência de convergência entre as conclusões na esfera administrativa e a narrativa…
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