Processo 5007423-74.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007423-74.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007423-74.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIFESTYLE CONSULTORIA GOURMET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RODRIGUES DE PINHO TAVARES - MG112272 Nome: LIFESTYLE CONSULTORIA GOURMET LTDA Endereço: AMÉRICO GON, 19, LOJA 01, FAZENDA VITALI, COLATINA - ES - CEP: 29707-034 REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Em regra, não se admitem como partes ativas perante os Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas, consoante deflui do art. 8°, §1°, da Lei n°9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Com efeito, o art. 74, da Lei Complementar n°123/2006, faculta às microempresas e às empresas de pequeno porte demandarem por intermédio do rito da Lei n° 9.099/95, proclamando: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. As microempresas e as empresas de pequeno porte constituem duas categorias distintas, diferenciadas segundo a sua capacidade econômica, sendo hoje definidas pelo art. 3°, da mencionada Lei Complementar, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil…

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