Processo 5007423-82.2023.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007423-82.2023.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007423-82.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: GLAUCIA APARECIDA BRAZ DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A CPF: 07.021.544/0001-89 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO GLAUCIA APARECIDA BRAZ DE ANDRADE e DEVAIR DE ANDRADE, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade de Documento Particular e Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A. Narram os autores que adquiriram um imóvel residencial em 21 de outubro de 2016, por meio de contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, o qual exigia a contratação compulsória de seguro para Danos Físicos ao Imóvel - DFI. Afirmam que, no início de 2020, o bem passou a apresentar graves vícios construtivos, o que motivou o acionamento administrativo do seguro. Aduzem que, após a intervenção do PROCON, a seguradora BERKLEY emitiu análise de cobertura em 20 de julho de 2020, reconhecendo o dever de indenizar o montante de R$7.201,00. Em 21 de dezembro de 2020, o autor DEVAIR DE ANDRADE foi convocado para assinar documentos de pagamento e um recibo de quitação, sob a legítima expectativa de recebimento imediato. Todavia, alegam que o valor nunca foi creditado em sua conta bancária, conforme demonstram os extratos juntados aos autos. Diante disso, requereram a condenação das rés ao pagamento da indenização material atualizada, a declaração de nulidade do recibo de quitação por vício de consentimento e a condenação ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexaram documentos. Indeferido o pedido de tutela urgência e deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX) arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando que o sinistro foi regulado e a cobertura reconhecida exclusivamente pela empresa BERKLEY. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição ânua e a inexistência de danos morais. A ré BERKLEY também contestou o feito, admitindo que, embora a indenização tenha sido aprovada e programada, o crédito não ocorreu por força de um "erro sistêmico”. Na oportunidade da defesa, realizou o depósito judicial do valor atualizado de R$8.964,40, pleiteando a extinção da lide quanto aos danos materiais e a improcedência do pedido de danos morais. O feito foi saneado, ocasião em que este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação a ela. Na mesma decisão, houve a homologação do reconhecimento jurídico do pedido de dano material feito pela BERKLEY, com a extinção parcial do feito com resolução do mérito quanto a este capítulo. O processo prosseguiu quanto à nulidade do recibo e aos danos morais (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento em 18 de março de 2026 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e inquiridas…

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