Processo 5007424-05.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007424-05.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007424-05.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : LAURITO MARALHA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : ROLL DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ROLL DAS PEDRAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC) em relação à embargante pessoa jurídica, sem prejuízo do prosseguimento do feito e de reavaliação oportuna, caso reiterado fundamentadamente o pedido. Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que " passa por grave crise financeira que inviabiliza o pagamento das custas sem o comprometimento de sua própria subsistência e continuidade operacional ", o que enseja a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que " Exigir que uma pessoa jurídica sem faturamento e demandada judicialmente em face de inadimplência severa comprove, por meio de extensos e custosos laudos contábeis, o que as circunstâncias fáticas revelam de forma evidente, equivale a criar obstáculo intransponível ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ." Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, quais sejam, probabilidade do direito, diante da demonstração de incapacidade financeira, e periculum in mora , uma vez que " será compelida ao recolhimento imediato de taxas, custas e despesas processuais sob pena de preclusão ou de extinção de medidas de defesa nos autos de origem ". Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o fim de sobrestar qualquer determinação de recolhimento de custas no processo de origem até o julgamento definitivo do presente agravo por este egrégio Tribunal, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Agravante. É o Relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte…

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