Processo 5007424-52.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007424-52.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007424-52.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : JOSE DORIVAL PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) legalidade da revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo; (iii) cabimento da devolução dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas nas relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial quando demonstrada a abusividade dos encargos contratados. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. 4. A devolução dos valores cobrados em excesso decorre da revisão contratual e visa a afastar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo devida na forma simples, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor vencido. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por JOSE DORIVAL PEDROSO contra o apelante, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1524232475 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em…

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