Processo 5007424-56.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007424-56.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007424-56.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : EUNICE AMORIM SANTOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido.   Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura, no caso de  indeferimento de intimação do perito para responder quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução a ser dada à causa. Tivesse o juízo  sempre que  intimar o perito para responder quesitos suplementares ou se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes.   No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo realizado adequada anamnese, analisado os documentos médicos juntados aos autos e realizado exame físico completo, bem como levado em consideração a atividade de empregada doméstica exercida. Os quesitos iniciais apresentados pela autora, com relevo para a solução da causa, foram respondidos, estando evidenciado pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 26) que os quesitos suplementares não tinham por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que nele tenha sido apontada, mas, sim, confrontar o perito a conclusão no que tange à ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade laboral exercida. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou concordando com as conclusões dos médicos assistentes, e basta dizer que os laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo. Verifica-se que os documentos cuja suposta ausência de análise fundamenta a preliminar foram efetivamente considerados pela perita ao elaborar suas conclusões. " Documentos médicos analisados:  Rx de bacia (16/04/2024) fratura de ramo isquio-púbico a D consolidada, art sacro-ilíaca e coxo-femoral de aspecto anatômico Rx de coluna lombar (23/12/2025) incipientes formações osteofitárias Rx de bacia (23/12/2025) art sacro-ilíaca e coxo-femoral de aspecto anatômico Laudo médico (Dr…

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