Processo 5007424-59.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007424-59.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007424-59.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: JOSE CARLOS LEITE Endereço: Rua Joaquim Nunes da Silva Filho, 0137, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-055 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Manifesto o entendimento de que o consumidor não pode ser restituído daquilo que ainda não foi pago integralmente. Destarte, determinada a compensação ao final, a rigor sequer haverá o pagamento do valor correspondente à tarifa inquinada, a ser destacado do montante contratado. Logo, inaplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, a menos que fosse demonstrado o pagamento efetivo de valor superior ao montante global devido, o que não ocorreu no caso em tela. DAS PRELIMINARES O direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, a qual consagra que as condições da ação devem ser observadas à luz da petição inicial. Assim, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa inicial, tem-se que a requerida integra a relação de direito material controvertida, motivo pelo qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa à sua responsabilidade. Por sua vez, a alegada inépcia não se verifica. Isso porque, ao observar a petição inicial, nota-se que ela preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, tendo o Autor especificado detalhadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Por outro lado, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 330,§1° do CPC. Dessa forma, rejeito a aludida preliminar. Ademais, a questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, calcada na argumentação de complexidade da causa, desmerece qualquer guarida. Consoante preconiza o cediço Enunciado nº 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso em apreço, os dados necessários à apreciação da demanda estão cumpridamente revelados por prova documental e a apuração dos importes porventura devidos carecerá de meros cálculos de atualização, passíveis de serem realizados pela contadoria do juízo, ex vi do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95 (ou mesmo com o auxílio de ferramentas de domínio público, como a 'Calculadora do Cidadão' ou o 'DrCalc'), sendo despiciendo cogitar-se de prova pericial complexa. MÉRITO DIRETO - É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza…

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