Processo 5007424-60.2025.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007424-60.2025.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007424-60.2025.8.21.0005/RS AUTOR : RITA DE CASSIA BRUNETTO ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece ser acolhida, visto que nada há nos autos a desconstituir a decisão judicial que a deferiu. Incumbia à parte demandada acostar aos autos documentos que pudessem comprovar a capacidade financeira da parte requerente, de modo a comprovar a desnecessidade do benefício. Porém, nada trouxe aos autos, não logrando se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído. Assim, mantenho o benefício concedido à demandante. 2.2. Da inépcia da inicial por descumprimento do §2º do art. 330 do CPC Arguiu o demandado que a parte requerente não discriminou as obrigações que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso das parcelas. Quanto ao valor incontroverso das parcelas, trouxe a parte autora o montante de R$ 815,00 e apresentou cálculo do contrato, a priori , considerando as readequações pleiteadas na inicial ( evento 1, CALC9 ). Da mesma forma, em um primeiro momento, é possível verificar as cláusulas que pretende a parte demandante a revisão, havendo indicação das questões a serem analisadas. Assim, afasto a preliminar. 2.3. Da inépcia da inicial por ausência de documento Também arguiu o demandado a inépcia da inicial por ausência de comprovante atualizado de residência e porque o comprovante acostado consta em nome de terceiro. Razão assiste ao réu, de modo que oportunizo à parte autora a juntada do comprovante de residência em seu nome, ou juntada de comprovante atualizado acompanhado de declaração com firma reconhecida do terceiro a indicar que a autora reside no endereço informado. 2.4. Da ausência de interesse de agir Arguiu o requerido falta de interesse de agir, pois entende indispensável a tentativa de composição extrajudicial antes do ajuizamento da ação, situação que não foi verificada nestes autos. No presente caso, o autor busca a revisão do contrato com a exclusão das cláusulas que entende nulas. É de conhecimento público que os contratos bancários, em regra, tratam de contratos de adesão, não sendo conferido liberalidade às partes para discussão anterior das cláusulas contratuais. Em sendo assim na contratação, entendo que a tentativa de composição extrajudicial em momento anterior ao ajuizamento da demanda para revisão de cláusulas contratuais é ineficiente, vindo em prejuízo do contratante, que certamente receberia resposta negativa quanto ao pedido. Consigno que o entendimento predominante é de que a ausência do pedido na via administrativa não enseja a extinção do feito por carência de interesse processual, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nessa linha é o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E…

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