Processo 5007424-78.2025.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007424-78.2025.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5007424-78.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE CPF: 18.401.059/0001-57 SENTENÇA I – RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face do MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, objetivando a reparação de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Segundo a narrativa constante da petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a empresa autora mantinha contrato de seguro de automóvel relativo ao veículo Ford Ranger Limited 3.2, placa QRU8I37, de propriedade de Igor Pontes Araújo. Relata que, no dia 31/05/2025, por volta das 4h, o condutor do referido automóvel transitava pela Avenida Jacuí, em João Monlevade/MG, quando colidiu frontalmente com um objeto metálico (trilho de trem) que se encontrava indevidamente fincado em um buraco no leito da via pública. Sustenta que a dinâmica do sinistro foi determinada pela ausência de sinalização adequada e pela má conservação da pista, fatos que impediram a visualização oportuna do obstáculo. Em virtude da severidade do impacto informou que o veículo sofreu danos de grande monta, resultando na decretação de perda total. A indenização paga ao segurado e à instituição financeira vinculada ao contrato baseou-se no valor estipulado pela Tabela FIPE à época do evento, totalizando a quantia de R$ 185.027,00. Após abater o montante referente à venda do salvado, no valor de R$ 82.000,00, e as parcelas de prêmio em aberto, a autora apurou um prejuízo líquido de R$ 103.027,00. Com amparo no direito de sub-rogação e nas normas que regem a responsabilidade civil estatal, pleiteou a condenação do ente municipal ao ressarcimento integral de tais valores, com os devidos consectários legais. A exordial foi instruída com farta documentação, incluindo boletim de ocorrência, fotografias do local, laudos de classificação de danos e comprovantes de quitação da indenização securitária. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve comprovação de nexo causal entre qualquer omissão do ente público e o acidente. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, sustentando que a configuração do dever de indenizar dependeria da prova cabal de dolo ou culpa da Administração na manutenção da via. Aduziu que a causa provável do sinistro foi a má visibilidade decorrente de neblina, conforme registrado pela autoridade policial no boletim de ocorrência, e atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo evento à própria vítima, alegando que o condutor trafegava com imprudência, imperícia e em velocidade incompatível com as condições climáticas e geográficas do trecho. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a responsabilidade do Município pela segurança e trafegabilidade das vias urbanas é de natureza objetiva e que o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados. Intimadas as partes…

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