Processo 5007425-79.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007425-79.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : MAYCON DOUGLAS DA ROCHA ADVOGADO(A) : JESSICA ALVES CALADO MEDEIROS (OAB SP458823) INTERESSADO : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA/PR DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 9, DESPADEC1 , proferida em 14.04.2026 , deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que, em até 02 dias, adotasse os procedimentos necessários à antecipação da colação de grau da parte impetrante e à emissão do respectivo certificado de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários, sob pena de multa, caso inexistam óbices diversos dos analisados nestes autos, que, caso verificados, deverão ser comprovados no prazo supra. A autoridade impetrada foi intimada para cumprimento da medida, mediante mandado, em 15.04.2026 ( evento 16, CERT2 ). Em 20.04.2026 - ou seja, após o decurso do prazo fixado -, anexou petição ( evento 21, MANIF1 ) e afirmou que "a real situação acadêmica do aluno, que diverge daquela apresentada e que por consequência, fundamentou a decisão liminar" , pois, segundo alegou, "após uma análise minuciosa e definitiva do histórico escolar do Impetrante, foi constatada a existência de uma disciplina em regime de dependência, o que o torna, no momento, inelegível para o referido exame e, consequentemente, para a colação de grau antecipada" . Para comprovar tal afirmação, anexou histórico escolar, do qual consta o seguinte ( evento 21, OUT3 ): Em razão disso, a autoridade impetrada defendeu que "a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, para que seja revogada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos acadêmicos indispensáveis para a colação de grau e expedição do respectivo certificado" . No entanto, como já apontado na decisão que deferiu o pedido liminar ( evento 9, DESPADEC1 ), a própria instituição de ensino superior, em 08.04.2026 , emitiu declaração indicando que "o referido aluno cumpriu integralmente todos os componentes curriculares previstos na matriz do curso em 24/02/2026, estando, portanto, apto a participar da colação de grau" , conforme evento 1, OUT8 . Além disso, a parte impetrante juntou também mensagem da docente da disciplina em questão - "Projeto de Extensão I - Negócios Imobiliários" - corroborando a informação de já houve correção e lançamento das respectivas notas nos sistemas da instituição de ensino, conforme evento 23, OUT4 . Além disso, consta dos autos mensagem da instituição de ensino corroborando a conclusão do curso, porém apontando que a colação do grau somente poderia ocorrer após o encerramento do semestre letivo ( evento 1, OUT9 ). Diferentemente do agora alegado pela autoridade impetrada, o caso não parece convergir para a ausência de conclusão da grade curricular do curso pelo estudante, mas apenas repete situação já analisada na decisão que deferiu o pedido liminar, que salientou que não deve subsistir o óbice imposto pela instituição de ensino mediante mensagem juntada no evento 1, OUT9 , no sentido de que a colação de grau e a emissão do respectivo certificado de conclusão do curso ocorreriam apenas ao final do semestre letivo. Como já decidido no evento 9, DESPADEC1 : Em situações como a presente, nas quais há prova pré-constituída da integral conclusão da grade curricular do curso e da iminência da nomeação em concurso público, o Tribunal Regional Federal da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.