Processo 5007425-86.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007425-86.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007425-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: IGOR PEIXOTO BARONE Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5014330-35.2026.8.08.0024, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que deferiu tutela de urgência em favor de IGOR PEIXOTO BARONE, determinando a suspensão das cobranças de coparticipação relativas ao tratamento médico do autor, bem como assegurando a manutenção integral da assistência médica, vedada a interrupção do plano por inadimplemento relacionado a tais valores. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a decisão recorrida deve ser reformada, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) inexiste probabilidade do direito invocado, pois a cobrança de coparticipação possui expressa previsão legal e contratual, constituindo mecanismo legítimo de regulação financeira admitido pela ANS; (iii) não há demonstração de vício de consentimento, ausência de informação contratual ou abusividade na cobrança, sendo incabível, em sede de cognição sumária, afastar cláusula contratual válida com fundamento em alegações genéricas; (iv) não houve negativa de cobertura ou interrupção arbitrária do tratamento, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar perigo de dano; (v) a manutenção da decisão agravada impõe à operadora o custeio integral do tratamento sem a correspondente contraprestação financeira, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio do mutualismo; e (vi) as cobranças de coparticipação vinham sendo realizadas regularmente ao longo da vigência contratual, sem qualquer insurgência anterior do beneficiário. Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida. A controvérsia reside na validade da cobrança de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica. De acordo com a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.032 (REsp. nº 1.755.866/SP), “Nos contratos de plano de saúde…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados