Processo 5007425-91.2026.8.24.0113
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5007425-91.2026.8.24.0113/SC EMBARGADO : VALDECIR FERREIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSÉ LUIS MURILLO GOMEZ contra MARINALVA DA SILVA , ODAIR FERREIRA DA LUZ e VALDECIR FERREIRA BRANDÃO, cujo objetivo é a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos n. 5009104-97.2024.8.24.0113. Decido. 1. Medida liminar Foi proferida sentença de procedência em favor do autor, ora embargado, Valdecir Ferreira Brandão, oportunidade em que foi declarada a resolução do contrato particular de compra e venda da sala comercial objeto da lide, com retorno das partes ao status quo , mediante reintegração do imóvel à posse do autor (ev. 85.1 ). O trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2026 (ev. 93.1 ). Intimado para fornecer o endereço do imóvel, o autor informou que o bem encontra-se na posse do terceiro José Luis Murillo Gomez (ev. 101.1 ), ora embargante. Embora o referido terceiro tenha comparecido aos autos principais visando à obtenção de assistência judiciária gratuita, sua pretensão não foi conhecida no ev. 116.1 , sob o fundamento de que a relação jurídica e possessória por ele alegada não constituía objeto da demanda originária, devendo eventual discussão ser deduzida em ação própria. Em seguida, foi expedido o mandado de reintegração de posse no ev. 127.1 , circunstância que motivou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Pois bem. A causa revela situação bastante excepcional. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão da medida constritiva pressupõe demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, do domínio ou da posse alegados pelo embargante. Embora a providência possua natureza provisória, não se pode ignorar que sua concessão interfere diretamente na eficácia executiva de título judicial definitivamente constituído e acobertado pela coisa julgada, circunstância que exige análise criteriosa dos elementos apresentados. No caso concreto, contudo, verifica-se a presença de elementos mínimos aptos a evidenciar a plausibilidade da alegação formulada pelo embargante. Os documentos acostados à inicial indicam, em juízo de delibação, o vínculo do embargante com o imóvel há período considerável (desde meados 2022). Há indícios de que as contas de serviços essenciais estão cadastradas em seu nome, demonstrando ocupação estável da unidade e sua utilização como residência familiar (ev. 1.12 e 1.13 ). Além disso, as fotografias juntadas no ev. 1.7 revelam que o imóvel é, de fato, a residência do embargante e de sua família, composta pela filha de 13 (treze) anos e sua mãe de 60 (sessenta) anos, de modo que evidencia posse efetiva, ainda que precária, e com ânimo de permanência (CC, art. 1.196). A narrativa apresentada também aponta que o embargado Valdecir tinha ciência da permanência do embargante no local há longo tempo (ev. 1.11 ), circunstância que afasta, em caráter precário, a conclusão de ocupação clandestina ou recente. Sobre o tema, mudando o que tem de ser mudado, cita-se julgado semelhante proferido recentemente pelo TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO . TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . POSSE DE BOA-FÉ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro,…
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