Processo 5007426-22.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007426-22.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007426-22.2024.4.03.6303 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: TEREZA LINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A requerente alega ser auxiliar de limpeza e estar incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades laborativas habituais em virtude de moléstias ortopédicas, notadamente problemas na coluna lombar, protrusão discal, transtorno dos discos lombares e gonartrose. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. (id 374494034) Foi produzido laudo médico pericial na especialidade de ortopedia, com exame realizado na data de 05/05/2025. O perito diagnosticou a pericianda com lombalgia crônica com alterações degenerativas da coluna lombossacra e estado pós-artrodese lombar. A prova técnica concluiu que não há incapacidade total no momento, mas atestou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, pontuando que a autora se encontra inapta para exercer plenamente as funções habituais de auxiliar de limpeza, que exigem esforços moderados a intensos, sendo, contudo, apta para atividades leves ou readaptadas. (id 374494057) O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada material, sob o fundamento de que a conclusão do atual laudo pericial diverge de perícias e decisões proferidas em processos anteriores, nos quais a incapacidade havia sido considerada temporária e com datas de início diversas. Requereu a extinção do processo sem exame do mérito e, subsidiariamente, pleiteou a intimação do perito para elaboração de respostas a quesitos complementares. Em caso de procedência da demanda, requereu a observância da prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais valores já recebidos administrativamente. (id 374494059) A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, destacando que o documento técnico reconheceu de forma expressa a sua incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. Requereu que o juízo considerasse a perícia como prova robusta da incapacidade e reiterou o pedido para que a demanda fosse julgada totalmente procedente, concedendo-se o benefício desde a data do indeferimento administrativo. (id 374494060) O juízo proferiu sentença julgando o pedido parcialmente procedente. A decisão fundamentou-se nas provas dos autos e no laudo técnico, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais de carência e qualidade de segurado, bem como a incapacidade parcial e permanente da parte autora. O réu foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e a encaminhar a autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Quanto ao tema da limitação do benefício, o juízo determinou a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de cento e oitenta dias a contar da Data de Início do…

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