Processo 5007426-37.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007426-37.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007426-37.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : STOCKMANS INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por STOCKMANS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., optante pelo regime do Lucro Presumido, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como no Decreto n. 12.808/2025 e na IN RFB n. 2.305/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento anual exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)” . Aponta violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que a majoração linear dos percentuais de presunção tributa riqueza fictícia baseada exclusivamente no faturamento bruto, sem correspondência com a lucratividade efetiva. Argumenta, ainda, ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da transparência ante a mudança abrupta das regras, com efeitos imediatos, sem qualquer período de transição. Invoca precedentes em suporte à sua tese. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . 2.1. Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em essência, uma técnica de simplificação da base de cálculo, destinada a dispensar o contribuinte da complexa apuração do lucro real. Ao estabelecer percentuais de presunção, o legislador utiliza-se de um conhecimento empírico sobre a lucratividade média de determinados setores para aproximar a base tributável da riqueza…

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