Processo 5007426-46.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007426-46.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Passo Fundo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007426-46.2026.4.04.7104/RS AUTOR : LIZANDRA MARIRCE BISOGNIN ADVOGADO(A) : ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ATO ORDINATÓRIO Informamos que a Central de Perícias de Passo Fundo/RS não possui médicos cadastrados na especialidade de fisiatria  (indicada pela parte autora) com atendimento nesta Subseção 1 . Diante do exposto, a Central de Perícias nomeará um   médico do trabalho ou um especialista em perícias médicas ou um clínico geral. A designação observará o Art. 5º, § 2º, do Provimento Nº 171/2025 2 , publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região em 07/04/2025. Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 5 dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 dias.   1. É desnecessária a realização de perícia médica com profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo, pois apenas se efetivamente restar comprovado no caso concreto que o laudo com profissional não especialista é insuficiente para o deslinde da causa deve-se determinar a realização de novo exame (TRF4, RCIJEF 5001641-74.2024.4.04.7104, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 22/01/2025) 2. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/legislacao/provimento-cg-171-2025.html

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