Processo 5007426-58.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007426-58.2024.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: LUIZ CARLOS CORREA FEIO, BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, LUIZ CARLOS CORREA FEIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil – BACEN e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença entendeu que a ação coletiva não produz efeitos em relação ao BACEN, por não ter figurado no polo passivo da demanda originária, e que os efeitos da decisão coletiva estariam limitados aos servidores vinculados aos órgãos sediados no Estado de Mato Grosso do Sul, concluindo pela inexistência de título executivo apto a amparar a pretensão da parte exequente. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o feito foi extinto com base em fundamento sobre o qual não teria sido previamente oportunizada manifestação. No mérito, alega, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente os limites subjetivos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto o título executivo judicial não estabeleceu restrição territorial aos beneficiários da condenação nem excluiu os servidores da administração indireta federal. Sustenta a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral e requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. O BACEN interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença para revogar os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora e condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora e pela manutenção da sentença. O BACEN apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de decisão surpresa, a ausência de título executivo em seu desfavor e sua ilegitimidade passiva, por não ter integrado a relação processual formada na ação coletiva originária. A parte autora em contrarrazões pugnou pela manutenção da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou desta Corte. No caso dos autos, a controvérsia encontra solução em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Passo, portanto, a decidir monocraticamente. Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação aos artigos 10 e 493, parágrafo…
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