Processo 5007426-72.2025.8.08.0011

TJES • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5007426-72.2025.8.08.0011
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007426-72.2025.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: VIACAO REAL ITA LIMITADA, REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: EMMANUEL SANTIAGO MONTEIRO INTRA DECISÃO Inicialmente, reporto-me à decisão de ID 91688829, da qual se extrai, em resumo: Manteve integralmente a decisão anterior que já havia deferido o processamento da recuperação judicial e reconhecido, em juízo inicial, a essencialidade da frota das recuperandas para fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, destacando que tal entendimento já havia sido submetido ao Tribunal de Justiça, sem concessão de efeito suspensivo aos agravos interpostos; Rejeitou os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de que não havia omissão a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil; Indeferiu o pedido do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A para realização de inspeção “in loco” e discriminação genérica de bens essenciais, ressalvando-se apenas a possibilidade de discussão futura, desde que de forma individualizada e concreta. No tocante aos requerimentos incidentais, determinou-se a intimação das recuperandas para se manifestarem sobre o pedido formulado pela SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ÁPIA S/A, especialmente quanto à alegada não essencialidade de 18 (dezoito) veículos e quanto ao pedido subsidiário de contraprestação mensal durante o stay period; Também determinou que as recuperandas se manifestem sobre os débitos informados pela FAZENDA NACIONAL e sobre o requerimento formulado por NEUZA DA PENHA LOUZADA DA SILVA, relativo ao pagamento de parcelas tidas como extraconcursais, ligadas a pensionamento mensal. Deferiu parcialmente tutela de urgência em favor das recuperandas contra o SICOOB SUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO, determinando, em caráter precário, que a cooperativa se abstenha de realizar autoliquidação, débitos automáticos, compensações ou retenções sobre valores que ingressem nas contas bancárias das recuperandas, até ulterior deliberação. Quanto ao pedido de devolução dos valores já retidos, a análise foi postergada para após o contraditório e a juntada dos documentos pertinentes. Acolheu parcialmente a impugnação das recuperandas quanto à remuneração do administrador judicial, fixando seus honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, com base provisória na relação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Formularam as recuperandas pedido de tutela provisória de urgência incidental, por meio da qual requerem o processamento do pedido incidental nos próprios autos recuperacionais, com fundamento nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentaram, preliminarmente, a viabilidade de apreciação da medida no bojo da recuperação judicial, ao argumento de que a providência postulada se conecta diretamente com a preservação do procedimento recuperacional. No mérito, alegaram que, embora já deferido o processamento da…

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