Processo 5007426-78.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007426-78.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE RAMOS FILHO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 216, - até 712 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-130 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAMOS FILHO - ES27230 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: C Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1350, 1 PAVIMENTO, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-770 Nome: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 578, RODOVIA, OTHOVARIANO DUARTE SANTOS, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ RAMOS FILHO MALOSTO em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira requerida, sob matrícula nº 019751-3, alegando estar adimplente com suas mensalidades e ter cumprido os períodos de carência contratualmente previstos para realização de consultas e exames. Sustenta que, em 07/05/2026, possuía consulta agendada na especialidade de urologia junto ao HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S.A., oportunidade em que teria se deslocado de Linhares/ES até a unidade hospitalar mesmo estando em período de recuperação decorrente de cirurgia para colocação de próteses nos quadris. Afirma que, ao chegar ao hospital para atendimento médico, a consulta e os procedimentos correlatos não teriam sido autorizados pelas requeridas, sob alegação de ausência de autorização válida pelo plano de saúde, embora sustente já ter cumprido os prazos de carência exigidos contratualmente. Aduz que realizou diversas tentativas de resolução administrativa diretamente junto ao plano de saúde, inclusive mediante contatos telefônicos com atendente, contudo a situação não teria sido solucionada, permanecendo sem atendimento médico na data agendada. Sustenta, ainda, que recebeu comunicação posterior indicando suposta autorização da consulta, porém afirma que o hospital não reconheceu a autorização apresentada, mantendo a negativa de atendimento em razão de ausência de regular liberação no sistema interno da unidade hospitalar. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a autorizar e custear imediatamente a consulta médica e os procedimentos relacionados ao atendimento urológico solicitado. O instituto da antecipação de tutela resta previsto no Art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do…
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