Processo 5007426-96.2020.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007426-96.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 19, ACOR1 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 26, SENT1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR os períodos comuns de 03/03/1976 a 02/03/1977 e de 19/02/1979 a 22/05/1979. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA; 2. CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019; e 3. [...] Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento , no prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. evento 26, SENT1 3. CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 13/11/2019 até a efetiva implementação do benefício, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária , a partir do vencimento de cada parcela , e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal . Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (12/12/2020 - Evento 7), o cálculo deverá , em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF , discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc. a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados, em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente. Atendido…
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