Processo 5007426-96.2020.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007426-96.2020.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007426-96.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 19, ACOR1 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento,  DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ  para,  em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 26, SENT1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR  os períodos  comuns  de 03/03/1976 a 02/03/1977 e de 19/02/1979 a 22/05/1979. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA; 2. CONDENAR  o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019; e 3. [...] Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual,  oportunizo ao INSS o fornecimento , no  prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo  (i)  das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como  (ii)  dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ.    evento 26, SENT1 3. CONDENAR  o INSS a pagar as  rendas em atraso  desde 13/11/2019 até a efetiva implementação do benefício, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de  correção monetária ,  a partir do vencimento de cada parcela ,  e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no  Manual de Cálculos da Justiça Federal .  Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (12/12/2020 - Evento 7),  o cálculo deverá ,  em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF ,  discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc.  a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e  d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados,  em separado , os  valores relativos aos exercícios anteriores  e àqueles do  ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente  para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.  Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente  para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,  no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente.  Atendido…

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