Processo 5007427-28.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007427-28.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007427-28.2026.4.04.7202/SC AUTOR : TOMAZ WAWRZYNIAK ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por  MTHOMAZ WAWRZYNIAK  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PINE S.A., BANCO BRADESCO S.A.  e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  objetivando, em síntese, verbis : 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar, a fim de determinar a suspensão nos descontos do benefício da Autora, ao menos até o julgamento final do processo; [...] 8. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para: • DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 0123421571708, nº 0123421571529, nº 0123421571613 e nº 0123437214626, vinculados ao BANCO BRADESCO S.A.; aos contratos nº 0062527708 e nº 0062527690, vinculados à FACTA FINANCEIRA S.A.; bem como ao contrato nº 0062527708 atualmente mantido pelo BANCO PINE S.A., incluindo todos os refinanciamentos, portabilidades, cessões de crédito, renegociações e operações derivadas deles decorrentes, determinando-se a exclusão definitiva das respectivas averbações junto ao INSS e reconhecendo-se a inexigibilidade de quaisquer débitos deles oriundos. • CONDENAR solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos impugnados, atualmente apurados em R$ 59.275,88 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo de posterior apuração em liquidação de sentença após a apresentação integral dos extratos históricos, evolução contratual, comprovantes de liberação de crédito e demais documentos cuja exibição foi requerida nesta demanda; • CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a privação indevida de verba alimentar, a duração dos descontos, a condição de aposentado por incapacidade permanente do Autor, o caráter in re ipsa do dano moral decorrente da fraude e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Nos termos da petição inicial: O Autor é titular do benefício previdenciário nº 624.094.004-0, aposentadoria por incapacidade permanente, percebendo benefício de natureza alimentar indispensável à sua sobrevivência. Ao analisar os extratos de empréstimos consignados disponibilizados pelo INSS, constatou a existência de diversos contratos de empréstimo vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais culminaram na manutenção de desconto mensal atualmente realizado pelo Banco Pine S.A. Segundo consta no histórico de consignações do INSS, foram registrados inicialmente perante o Banco Bradesco S.A. os contratos nº 0123421571708, nº 0123421571529 e nº 0123421571613. Posteriormente, referidas operações foram refinanciadas e deram origem ao contrato nº 0123437214626. Mais tarde, este contrato foi portado à Facta Financeira S.A., originando os contratos nº 0062527690 e 0062527708, que posteriormente foi migrado ao Banco Pine S.A., onde permanece ativo até a presente data. O próprio sistema do INSS registra expressamente que o contrato atualmente mantido pelo Banco Pine decorre de migração do contrato anteriormente mantido junto à Facta Financeira. Ocorre que o Autor jamais contratou tais serviços,…

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