Processo 5007427-56.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007427-56.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLEN NEVES DE ALMEIDA COATOR: Juízo da 2a Vara Criminal de Barra de São Francisco RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida nos autos de execução penal que indeferiu pedido de detração penal para fins de retificação do regime inicial fechado para o semiaberto. A defesa sustenta que o período de prisão cautelar de 23/08/2017 a 20/05/2019 reduziria a pena para patamar inferior a oito anos, autorizando a fixação imediata do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP; e (ii) estabelecer se a negativa de alteração do regime inicial, apesar da incidência da detração penal, configura constrangimento ilegal apto à concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando há previsão específica de agravo em execução para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. 4. A jurisprudência do STF e do STJ restringe o cabimento do habeas corpus substitutivo, admitindo apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão impugnada demonstra que o período de prisão cautelar já foi computado no sistema SEEU, inclusive como data-base para benefícios executórios, inexistindo omissão quanto à detração penal. 6. O Juízo da execução reconhece que a sentença condenatória fixou o regime inicial fechado não apenas em razão do quantum da pena, mas também com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada permita regime menos severo. 8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão da magistrada da execução, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões de execução penal quando há recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 3. É legítima a fixação de regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º. LEP, art. 197. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022;…
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