Processo 5007427-74.2024.4.03.6119
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007427-74.2024.4.03.6119 AUTOR: CARLOS OSORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente distribuída perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, em que o autor pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/209.166.757-3, DER: 14/02/2023). Decisão do MD. Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos declinou da competência para este Juizado Especial Federal (id. 343431651). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 352869455). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempo de trabalho especial já considerado em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação ao período de 19/06/1989 a 31/01/1991(cfr. Id. 343204660 - Pág. 334, 372). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.2. Do requerimento de provas O autor requer a expedição de ofício a ex-empregadores e a realização de perícia no local de trabalho ou por similaridade. Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor, cabendo ao demandante a solicitação direta dos…
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