Processo 5007427-80.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007427-80.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007427-80.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALTENISSON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Valtenisson Correia dos Santos objetiva a concessão de auxílio-acidente. Na petição inicial, a parte autora narra que, em 19/09/2024, ao conduzir motocicleta, sofreu queda que resultou em fratura de clavícula esquerda (CID S420), tratada de forma conservadora com imobilização, sustentando que, encerrado o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716714552-2, vigente de 19/09/2024 a 14/11/2024) sem conversão em auxílio-acidente, o INSS deixou de indenizá-lo pelas sequelas permanentes que implicariam redução da capacidade para o exercício da função de marceneiro, exercida à época do acidente (id 374577178). O exame pericial judicial foi realizado em 10/02/2026, ocasião em que o perito diagnosticou a parte autora com artralgia de ombro esquerdo (CID M25), registrando presença de calosidade na região da clavícula como sinal de consolidação, sem movimento de fragmentos, força muscular normal e todos os testes específicos do ombro negativos — Neer, Yokum, Jobe, Gerber, apreensão, Fukuda e gaveta anterior e posterior —, concluindo pela capacidade plena para o exercício da atividade laboral, sem incapacidade ou limitação detectada; ao responder aos quesitos da parte autora sobre a atividade profissional exercida à época do acidente, o perito registrou que o periciando declarou estar desempregado na época do trauma (id 374577297). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, arguindo que o próprio exame físico constatou a presença de calosidade na clavícula — sinal objetivo de sequela de fratura consolidada —, que a função de marceneiro exige esforço físico intenso com uso constante dos membros superiores, e que a fratura de clavícula associada a pneumotórax traumático impacta diretamente a mobilidade, a força e a estabilidade do ombro, invocando o Tema Repetitivo n. 416 do STJ (id 374577301). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que o perito descreveu de forma minuciosa as enfermidades da parte autora e afirmou peremptoriamente a ausência de incapacidade ou limitação para o exercício das atividades habituais, e que a existência de doença não implica necessariamente incapacidade para o trabalho (id 374577302). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a reforma da sentença sob o argumento de que a calosidade constatada no exame físico constitui prova objetiva de sequela consolidada, que a função de marceneiro demanda força e estabilidade dos ombros incompatíveis com as sequelas da fratura de clavícula, e que qualquer redução mínima da capacidade laborativa é suficiente para a concessão do auxílio-acidente nos termos do Tema n. 416 do STJ (id 374577303). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial a inexistência…

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